- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0000531-48.2019.5.05.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO 2.1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL . LOMBALGIA INTENSA. CONCAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. 2. No caso , o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante era portador de lombalgia intensa e que por ter exercido a função de cobrador por muito tempo, em postura inadequada e sujeito a vibração, o labor prestado em prol da reclamada contribui para o agravamento da patologia e para a redução da sua capacidade para o trabalho. E acrescentou que a reclamada não forneceu um ambiente laboral saudável para o desempenho de suas atividades funcionais, deixando expresso que foram acostados aos autos diversos documentos elaborados pelo departamento médico da própria reclamada, solicitando o remanejamento do autor para o turno da manhã, em uma linha mais curta e de baixa complexidade, para evitar o agravamento de suas patologias; dessa forma, concluiu a egrégia Corte regional que ficando configurada a lesão, o nexo de causalidade ou concausalidade e a culpa da empregadora, era devido o pagamento de compensação por danos morais. Assim, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica do empregador, a intensidade do sofrimento infligido ao lesado, a finalidade punitiva e pedagógica da sanção, manteve a condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. 3. Desse modo, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2.2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Em que pesem os argumentos da reclamada, não foi atendida a exigência do artigo 896 da CLT, a ensejar o processamento do apelo. A invocação de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC é impertinente ao debate de multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto referidos dispositivos regulam a exigência da fundamentação da decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000531-48.2019.5.05.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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