- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Mandado de Segurança 0000010-98.2017.5.19.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE BLOQUEIO DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DESTA C. SUBSEÇÃO. O ato apontado como coator, proferido em 11/11/2016 , indeferiu o pedido para suspender ordem anterior de bloqueio de 20% dos proventos da aposentadoria da impetrante, determinação esta datada de 1º/7/2015 . Assim, o ato que determina a penhora de parte do salário, e que seria impugnável pela via do mandado de segurança, à luz do entendimento já pacificado nesta c. Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 57 da SBDI-2, é o que primeiro se apresenta nos autos, e contra o qual há muito se exauriu o prazo a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 desta c. Subseção, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Assim, se o mandado de segurança foi impetrado em 18/01/2017 , quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, impõe-se pronunciar a decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Processo julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC/15. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000010-98.2017.5.19.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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