- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000480-41.2011.5.05.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional , conforme já exposto na decisão agravada, a questão se encontra devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Quanto ao alegado cerceamento de defesa , não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, LV, da CF. Isso porque o fundamento do acordão recorrido esteia-se na preclusão quanto a matérias postas em sede de embargos à execução, uma vez que não foram objeto da impugnação de cálculos anteriormente apresentada pela agravante. Por fim, no que se refere ao tema " juros de mora sobre a multa diária ", verifica-se, tal qual registrado na decisão agravada, que a incidência dos juros está de acordo com o título executivo. Diante disso, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000480-41.2011.5.05.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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