JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0061500-25.2002.5.15.0044

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0061500-25.2002.5.15.0044, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MARIA CECILIA DE ALMEIDA JENSEN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ÓBICES DOS ARTS. 896, § 2º, E 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, o Regional registrou que, "embora a agravante não tenha composto formalmente o quadro societário ou a diretoria das empresas do grupo econômico e nunca tenha integrado o polo passivo das execuções, apresentava-se aos alunos das instituições de ensino como componente do grupo, com os demais membros da família, em nome da instituição". Acrescentou que, "embora a maior parte das ações tenham sido ajuizadas entre os anos de 2000 e 2002, os contratos de trabalho se deram a partir do ano 1992 quando a sra. Maria Cecília ainda era casada formalmente com o sr. Dilmar", em regime de comunhão universal de bens, razão pela qual concluiu que a agravante se beneficiou diretamente da força de trabalho dos empregados. Assim, não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, em razão da existência de acordo de separação judicial consensual homologado em 1998. 3. Por outro lado, o trecho do acórdão recorrido transcrito pela executada no recurso de revista não contempla o prequestionamento da questão relativa à penhora de valores depositados em contas bancárias, a atrair a incidência do art. 896, § 1º-A, I, a CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à caracterização do imóvel penhorado como bem de família, foram objeto de análise pela Corte Regional. A executada manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. A controvérsia sob exame refere-se à caracterização ou não do imóvel penhorado da executada como bem de família. 2.3. No caso, o Regional asseverou que a executada não fez prova de residência no imóvel penhorado, antes da constrição judicial, tampouco que o valor da locação foi revertido para subsistência ou moradia familiar. Ressaltou que "tentativa de enquadramento do imóvel no conceito de bem de família é posterior à penhora, o que configura indisfarçável fraude à execução". Assim, não restou demonstrado que o imóvel é bem de família de que trata o art. 1º da Lei nº 8.009/90. Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa direta aos arts. 5º, II e XXII, 6º e 226 da CF. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0061500-25.2002.5.15.0044. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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