JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001948-07.2012.5.15.0133

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001948-07.2012.5.15.0133, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por divisar possibilidade de julgamento favorável à recorrente no mérito, deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA NÃO AFASTADA EM FACE DA PLURALIDADE DE BENS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação aos artigos 5º, XXII e 6º da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA NÃO AFASTADA EM FACE DA PLURALIDADE DE BENS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação aos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA NÃO AFASTADA EM FACE DA PLURALIDADE DE BENS . 1 . O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, dispondo o artigo 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Da exegese dos citados preceitos, infere-se que não há restrição à proteção legal do bem de família na hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. 2 . A esse respeito, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se considera bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser este o único imóvel do executado. Há precedentes. 3. No caso, o eg. TRT consignou que “ não basta a família residir no imóvel, é preciso que ela também comprove não ser proprietária de outros ” e que a recorrente “ não esgotou com sua defesa a tese de que não teria outros bens imóveis em seu nome .” Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, levando-se em consideração uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz do direito à propriedade e em atenção aos princípios de proteção à família e à moradia, previstos nos artigos 5º, XXII e 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001948-07.2012.5.15.0133. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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