- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0160600-48.2005.5.02.0063, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que já deliberado expressamente, nos autos do processo nº 0001858-07.2014.5.02.0063, acerca da matéria grupo econômico, de modo que não apreciado o seu mérito diante do óbice processual da coisa julgada. No entanto, nas razões do recurso de revista, a executada não infirmou especificamente o fundamento adotado no acórdão regional, limitando-se a defender que não comprovados os requisitos legais para a configuração do grupo econômico. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, porquanto as razões expostas pela recorrente estão dissociadas do fundamento utilizado pelo Tribunal Regional. Incide à hipótese o disposto na Súmula 422, I, desta Corte. Agravo não provido. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que “não se pode olvidar que nos autos no processo nº 0001858-07.2014.5.02.0063, esta 11ª Turma deliberou expressamente quanto ao grupo econômico e o não cabimento da alegação de bem de família. Por pertinente, remeto ao ID. e4bc401 do processo conexo”. Também consignado no acórdão regional que anteriormente já opostos embargos à execução, os quais foram extintos pelo TRT, no julgamento do agravo de petição, com fundamento no art. 485, V, do CPC (litispendência), em razão de conter a mesma discussão delineada nos embargos de terceiro. Nesse sentido, a pretensão recursal da executada, mediante a apresentação de novos embargos à execução e novo agravo de petição, de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por se constituir em bem de família, encontra óbice na coisa julgada, portanto, não mais suscetível de reexame. Indene de violação o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0160600-48.2005.5.02.0063. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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