JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0011388-90.2020.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Ação Rescisória 0011388-90.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO NA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULA 100, III, DO TST . 1. Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, " salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". Ademais, " o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do 'dies a quo' do prazo decadencial " (Súmula 100, IV, do TST). 2. No caso concreto, o exame da sucessão de atos processuais na ação subjacente revela a manifesta intempestividade do recurso de revista interposto pelas reclamantes, a atrair a constatação de que o trânsito em julgado efetivamente consolidou-se em 28.02.2014, com o decurso do prazo contra o julgamento do recurso ordinário. 3. Destaque-se inexistir, na hipótese , dúvida razoável acerca da tempestividade do apelo, uma vez que as próprias alegações da parte, no sentido de ter se baseado na aba "Expedientes" do PJe, não se sobrepõem à contagem legal do prazo a partir da publicação do Diário Eletrônico, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Precedente. 4. Logo, ajuizada a ação rescisória somente em 20.7.2020, mais de seis anos depois do trânsito em julgado, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de desconstituir a decisão proferida nos autos matriz. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Prejudicado o exame do recurso, em razão da pronúncia da decadência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011388-90.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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