- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000786-65.2021.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000786-65.2021.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.