- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Ação Rescisória 0000507-06.2016.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. 1. ART. 485, IX, DO CPC/73. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição' ' , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. Em seu apelo, entretanto, deixou o recorrente de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida acerca da inépcia da petição inicial em relação ao erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73). A parte limita-se a reiterar suas alegações no sentido que a Corte de origem incorreu em equívoco ao distinguir o trabalho em porto privado, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido, no particular. 2. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE LEI. 2.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 17ª Região, por meio do qual foi julgada improcedente a pretensão ao pagamento do adicional de risco. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que " o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo " (Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST). Assim, diante da evidencia de que a pretensão do reclamante foi indeferida no processo matriz com fundamento no mencionado verbete, a verificação quanto à natureza do porto em que exercidas as atividades laborais demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000507-06.2016.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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