- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010391-22.2023.5.03.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA TOMADORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À EMPREGADORA. VALOR DO ACORDO SUFICIENTE À COMPLETA INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A transação firmada com uma das rés, com ressalva expressa no sentido de que a ação deve prosseguir em relação à outra ré não é causa de extinção do feito em relação à parte que não participou da transação. 2. Ocorre que, reconhecida a existência de dano extrapatrimonial e, como defende o próprio autor, a responsabilidade solidária das rés por tais danos, o valor objeto do acordo, ainda que não possa ser majorado em face da devedora solidária que firmou a transação, deve ser considerado, justamente em razão da solidariedade, para fins de fixação de eventual quantum indenizatório complementar devido pela parte ré que remanesce no feito, não sendo possível concluir, por si só, que o acordo firmado entre a parte autora e uma das duas rés abrange apenas 50% da indenização que está sendo postulada, entendimento que se extrai da interpretação dos arts. 269, 275, 277, 844, §3º e 942 do Código Civil. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o acordo firmado com a 2ª ré perfazia o valor de 180 mil reais e concluiu que a quantia é suficiente ao completo ressarcimento dos danos causados à parte autora. 4. Em que pese a dor que certamente acomete o pai que sofre a perda da filha em acidente de trabalho, não é possível verificar manifesta desproporção entre o valor objeto do acordo e aquele fixado por esta Corte Superior em ações ajuizadas por genitores em busca de reparação por dano extrapatrimonial decorrente do falecimento de filho em acidente de trabalho. 5. Assim, embora reconhecida a responsabilidade civil da empregadora da de cujos, forçoso concluir que o valor do acordo firmado com a responsável solidária, foi capaz de indenizar, por completo, e em total observância ao art. 944 do Código Civil, o dano extrapatrimonial de responsabilidade das duas rés, de modo que não se vislumbra a possibilidade de exigir qualquer complementação indenizatória da parte que deixou de participar da transação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010391-22.2023.5.03.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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