- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000510-60.2016.5.17.0161, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - Em suas razões de embargos de declaração, o reclamado questionou: a) a apreciação da questão à luz dos documentos encartados aos autos onde se constata a previsão de pagamento da PR, devidamente referendada pelo sindicato da categoria; b) a análise da questão à luz do art. 7.º, XI, da CF e dos arts. 2º e 3º, da Lei 10.101/00 e art. 611 e seguintes, da CLT, bem como da CCT sobre PLR e PR, donde inviável a sua pretensa integração na base de cálculo das demais verbas, sob pena de afronta aos referidos dispositivos legais; c) análise da questão à luz do art. 7º, XI e XXVI da Constituição Federal, d) o fato de que a PR ou prêmio "AGIR" tem previsão nos instrumentos coletivos e, é pago em substituição da PLR, conforme documentos carreados aos autos, de acordo com o previsto nos arts. 113 e 114 do Código Civil; e) o fato de que, embora os valores relativos à PR sejam por vezes elevados, tendo em vista que a referida parcela é paga em substituição à PLR quando mais vantajosa, não possui natureza salarial; f) se o empregador não obtivesse lucro, a referida parcela não seria paga, uma vez que o pagamento da (PR) baseia-se no contrato de metas e no resultado da agência e não na produtividade individual dos funcionários, e negociada na CCT, conforme autoriza a lei 10.101/2000, nos arts. 2º, § 1º, I e II, e 3.º, § 3.º, da CLT. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 2 - O Tribunal Regional concluiu ser incontroverso o fato de que a parcela PR era prevista no regulamento interno do banco, e quitada como um prêmio pela produtividade, em virtude do alcance de metas individuais. Assim, diante da habitualidade do pagamento da parcela e por ter como condição a produção e cumprimento de metas pelo reclamante, o Tribunal Regional entendeu que ficou demonstrado que, na realidade, se trata de prêmio, com natureza salarial, integrando o salário do obreiro, nos termos do art. 457, §1º da CLT. 3 - Todavia, verifica-se que, no acórdão do recurso ordinário ou no acórdão dos embargos de declaração, não houve qualquer manifestação quanto à argumentação do reclamado no sentido de que, dos documentos encartados aos autos, consta a previsão de pagamento da PR e das regras do prêmio "AGIR", devidamente referendada pelo sindicato da categoria, bem como a análise da questão à luz do art. 7.º, XI e XXVI, da CF e dos arts. 2º e 3º, da Lei 10.101/00 e art. 611 e seguintes, da CLT, bem como da CCT sobre PLR e PR. Nesse contexto, entendo que ficou caracterizada, na hipótese dos presentes autos, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000510-60.2016.5.17.0161. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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