- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0000248-56.2022.5.17.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO . DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EMPREGADOR . NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSE ENTRE CATEGORIA PATRONAL E PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO A JUSTIFICAR A ESTABILIDADE . PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI N.º 13.467/2017. NÃO ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSE ENTRE CATEGORIA PATRONAL E PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO A JUSTIFICAR A ESTABILIDADE. PROVIMENTO. Ante a ausência de jurisprudência pacífica acerca da matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa. De mais a mais, considerando a possibilidade de violação do artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . NÃO ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSE ENTRE CATEGORIA PATRONAL E PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO A JUSTIFICAR A ESTABILIDADE. PROVIMENTO. Decerto que o legislador, ao assegurar aos diretores das cooperativas a estabilidade prevista para os dirigentes sindicais, nos mesmos moldes, pretendeu conferir autonomia aos primeiros, de modo que a sua atuação, na defesa dos interesses dos associados, não sofra interferência dos empregadores. Como ocorre com os dirigentes sindicais, a garantia não é pessoal do empregado diretor de cooperativa; tampouco decorre do simples fato de ele ocupar tal posição. Trata-se, sim, de uma prerrogativa conferida à categoria profissional, fazendo com que o empregado, ao ocupar esta posição de direção, tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados à cooperativa. Essa compreensão, aliás, pode ser extraída dos julgados que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, segundo a qual a garantia de emprego prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 é conferida apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativa, não abrangendo os membros suplentes. Assim, forçoso deduzir que a garantia de emprego disposta no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Importante salientar que a norma não deve ser simplesmente aplicada, sem se levar em conta a vontade do legislador e os fins para os quais ela foi editada. E, na espécie, inexistindo conflito de interesses entre classe empregadora e trabalhadora, não haverá motivo para a concessão de estabilidade, ante a ausência de ameaça de demissão do dirigente de cooperativa em face da sua atuação. Na hipótese , é possível inferir do acórdão recorrido que a cooperativa para a qual a reclamante foi eleita dirigente tem como objeto social a aquisição de material de construção para repasse aos cooperados em melhores condições de qualidade e preço. Não se trata, portanto, de entidade que traga no seu objeto social contraposição com a atividade desenvolvida pelo reclamado, apta a justificar a concessão de estabilidade aos seus diretores. Isso porque, repita-se, a estabilidade não é pessoal pelo fato de o reclamante ocupar esta posição, mas decorre da necessidade de serem garantidos meios à categoria profissional de defender os seus interesses perante o empregador. Desse modo, forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista, violou a letra do artigo 55 da Lei nº 5.764/1971. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000248-56.2022.5.17.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.