- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000267-49.2021.5.23.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando que ainda não há, nesta Corte Superior, jurisprudência uniforme relativa à base de cálculo de comissões sobre vendas a prazo, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante possível violação do artigo 2º da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS . PROVIMENTO. 1. O TST firmou entendimento no sentido de que no cálculo das comissões devidas ao empregado devem ser integrados os juros e encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o valor da comissão das vendas a prazo deve ser calculado em relação aos valores dos produtos sem incluir os juros e encargos, dessa forma, manteve a sentença considerando devidos os descontos dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas. Ademais, consignou que não houve ajuste para excluir os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões. 3. Assim, a decisão da Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência desta corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 3. Na hipótese , a Corte de origem registrou que eventual condenação deve se limitar ao montante especificado na petição inicial. 4. Verifica-se que a parte autora não fez a ressalva quanto a estimativa de valores. Assim, a decisão do Tribunal Regional, como se vê, está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000267-49.2021.5.23.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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