JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100551-92.2018.5.01.0037

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0100551-92.2018.5.01.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO ASSOCIADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. 1. Encontram-se devidamente registrados no acórdão embargado os fundamentos adotados para julgar improcedente o pedido de vínculo de emprego entre as partes, restando consignado que não houve comprovação da existência de subordinação jurídica ou vício de consentimento capaz de invalidar o contrato de associação. Ademais, esta colenda Corte concluiu que não há como se aferir a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego pontuados pelo Ministério Público do Trabalho nos autos da Ação Civil Pública ajuizada contra o reclamado, tampouco o alcance do acordo em relação às situações pretéritas, uma vez que foi assinado dois anos após a retirada do reclamante da sociedade. 2. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100551-92.2018.5.01.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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