- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso Ordinário 0080477-63.2018.5.07.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/10/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA ACORDOS COLETIVOS AUTORIZANDO O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM GERAL EM FERIADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA. 1 - O Tribunal Regional do Trabalho julgou procedente a ação anulatória, para anular a Cláusula 39 de diversos acordos coletivos firmados pelo ora recorrente com diferentes empresas, por entender que "A autorização específica para funcionamento do comércio em feriados - o que inclui os postos de combustíveis - deve ser realizada via convenção coletiva e não acordo coletivo, em consonância com o disposto no art. 6º-A da Lei 10.101/2000". 2 - Registra-se que esta Seção Especializada possui entendimento consolidado que, por força expressa do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser autorizado por meio de convenção coletiva, sendo inválida a permissão em acordo coletivo . Julgados. 3 - Destaca-se que a Lei n. 13.467/17 não teve o condão de alterar essa realidade. Isso porque, embora a nova redação do art. 620 da CLT preveja a prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a convenção coletiva, não houve revogação expressa do art. 6.º-A da Lei nº 10.101/2000. Cumpre notar que o art. 620 da CLT é uma disposição geral e, como tal, não modifica, nem revoga disposições mais específicas preexistentes, conforme preconiza o art. 2º, §2º, da LINDB. Assim, pelo critério da especialidade, a antinomia legal se resolve com a aplicação, ao caso, do art. 6.º-A da Lei nº 10.101/2000, em detrimento do art. 620 da CLT. 4 - No que tange ao art. 611-A, I e XI, da CLT, que estabelece que as normas coletivas se sobrepõem à lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho e troca de dia feriado, nota-se que a norma nada trata quanto à autorização de funcionamento dos estabelecimentos em dias de feriado, não versando sobre a mesma matéria do art. 6.º-A da Lei nº 10.101/2000 e, portanto, não há revogação tácita do referido artigo que, uma vez em vigor, permanece aplicável. 5 - Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080477-63.2018.5.07.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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