JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080477-63.2018.5.07.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário 0080477-63.2018.5.07.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO NÃO SUSBCRITOR DAS NORMAS COLETIVAS IMPUGNADAS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1 - Em regra geral, recai sobre o Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusulas coletivas, nos termos do art. 83, IV, da Lei Complementar 75/93. 2 - Contudo, a jurisprudência desta Seção tem admitido, de forma excepcional, a atuação concorrente das partes signatárias do instrumento normativo (empresas e sindicatos), nas hipóteses de vício de vontade, e dos sindicatos das categorias econômica e profissional que, embora não sejam subscritores da norma coletiva, comprovem terem sido prejudicados pelo conteúdo do ajuste. Precedentes. 3 - No caso, o sindicato autor não participou da elaboração dos acordos coletivos objeto da ação. Por essa razão, deveria ele ter demonstrado o prejuízo decorrente dos instrumentos normativos impugnados, o que somente logrou fazer de forma parcial. 4 - Com efeito, apenas no que se refere ao funcionamento dos postos em dias feriados (Cláusula 39), é que se pode dizer que o autor foi prejudicado em sua esfera jurídica, pois, à luz da causa de pedir, o tratamento da matéria via acordo coletivo, entabulado diretamente pelas empresas, acabou por usurpar a sua competência para negociar a questão, tendo em vista que, nos termos do art. 6º-A da Lei 10.101/2000, o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral deve ser regulado por convenção coletiva, cujos titulares são os ente sindicais representativos das categorias profissionais e econômicas, conforme prescreve o art. 611 da CLT. 5 - Quanto às demais cláusulas dos acordos coletivos impugnados, o sindicato autor em nenhum momento indicou de que modo as disposições normativas lhe afetariam negativamente, tampouco é possível extrair essa premissa da simples leitura do teor dos instrumentos normativos objeto do pedido de anulação. 6 - Nesses termos, o recurso ordinário do Sindicato autor deve ser parcialmente provido a fim de se reconhecer a sua legitimidade ativa ad causam para postular a nulidade da Cláusula 39 - "do funcionamento dos postos em dias feriados", inserida nos acordos coletivos de trabalho impugnados na demanda, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame da ação anulatória no tocante a essa questão, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . II - PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA . 1 - O Sindicato autor postula a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC de 2015, para o fim de se suspender os efeitos dos acordos coletivos de trabalho objeto da ação anulatória. 2 - Na hipótese, em que pese reconhecer o fumus boni iuris no tocante ao pedido de nulidade da Cláusula 39 - "do funcionamento dos postos em dias feriados", não há como vislumbrar o periculum in mora . 3 - Em relação a esse segundo requisito, a argumentação da parte autora é marcada em grande medida pelo suposto dano financeiro que os postos de combustíveis terão que suportar em caso de impossibilidade de funcionamento nos feriados. 4 - Contudo, enquanto não declarada a nulidade, as normas coletivas produzirão efeitos, possibilitando a abertura dos postos de gasolina e o trabalho nos feriados, nos moldes do que fora pactuado, de modo que a sua manutenção não terá o condão de gerar nenhum prejuízo econômico/financeiro a qualquer uma das empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato autor, mas, ao contrário, atenderá aos anseios do ente coletivo patronal. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080477-63.2018.5.07.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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