JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000960-19.2017.5.06.0211

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000960-19.2017.5.06.0211, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS - DESCONSTOS PREVIDECIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo de que não se conhece. 2. PRECRIÇÃO TOTAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. SÚMULA 297 DO TST. O tema "protesto interruptivo daprescrição" não foi examinado pelo e. Tribunal de origem, o que impede o exame do recurso, no aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA. FUNCI 816/1994. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA. FUNCI 816/1994. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a alteração da jornada de trabalho do empregado bancário, de seis para oito horas diárias, não se constitui ato único do empregador e, sim, lesão que se renova mensalmente por se referir a direito assegurado no art. 224 da CLT, o que, somado ao fato de se tratar, in casu , de descumprimento de regulamento interno (CIRCULAR FUNCI 816/94), atrai a incidência da segunda parte da Súmula 294 do TST, a ensejar o reconhecimento apenas da prescrição parcial da pretensão e, como consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no exame de eventuais horas extras decorrentes da jornada de seis horas (Precedente da SbDI-1 do TST e julgados de Turmas desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES - Em vista do provimento do recurso de revista do reclamante com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento da matéria afeta às horas extras decorrentes da jornada de seis horas, prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento do reclamante. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - PERÍODOS DE SUBSTITUIÇÃO DO GERENTE GERAL. EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. Em vista do provimento do recurso de revista do reclamante com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem p rejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado (Banco do Brasil) . V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em vista do provimento do recurso de revista do reclamante com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento da matéria afeta às horas extras decorrentes da jornada de seis horas, prejudicado o exame do recurso de revista do Banco do Brasil. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000960-19.2017.5.06.0211. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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