JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011111-05.2017.5.03.0057

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011111-05.2017.5.03.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS SEM ELEVAÇÃO SALARIAL. DIREITO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE APOSENTADO EM 2016. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 294 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS SEM ELEVAÇÃO SALARIAL. DIREITO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE APOSENTADO EM 2016. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. ” Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado , e não de alteração do pactuado , o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT : “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Nestes autos, estamos discutindo fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 e o caso é de alteração do pactuado também assegurado por preceito de lei. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal parcial no termos da Súmula 294 do TST. Controverte-se a respeito da modalidade de prescrição aplicável à pretensão de diferenças salarias, decorrentes do pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ao empregado bancário, em face da alteração da norma interna que previa a jornada de trabalho de seis horas para os exercentes de cargo de gerência (CIRCULAR FUNCI 816/1994 do Banco do Brasil). A pretensão formulada pelo Reclamante se fundamenta na alegação de perdas salariais provocadas pela ampliação da jornada de trabalho sem o correspondente aumento do valor recebido, correspondendo na prática à redução da remuneração, em afronta aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. A SBDI-1 desta Corte, ao julgar controvérsia idêntica envolvendo o mesmo Banco do Brasil, em acórdão recente, adotou o entendimento de que “ o alegado direito, além de decorrer de lesão que se estaria renovando mês a mês, tem previsão em preceito de lei e na ordem constitucional, de modo a atrair a parte final da Súmula 294 do TST, consoante entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal ” (Ag-E-RRAg-1399-93.2014.5.05.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). Portanto, ao manter a sentença que aplicou a prescrição total e deixou de examinar o mérito da pretensão, a Corte a quo contrariou a Súmula nº 294 do TST, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido, com necessidade de retorno dos autos à Vara do Trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011111-05.2017.5.03.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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