JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020841-04.2020.5.04.0511

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo 0020841-04.2020.5.04.0511, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional deferiu o pedido de diferenças salariais pleiteadas pela parte autora sob o fundamento de que, sendo incontroversa a existência de uma política de cargos e salários de grades no Banco Real (incorporado pelo banco réu), reputa-se evidente o prejuízo suportado pela demandante em razão da alteração unilateral procedida pelo banco demandado, o qual, “diante da ausência de demonstração do correto enquadramento da trabalhadora dentro da política de cargos e salários de grade, [...] deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, pois comprovado que a autora ocupava o cargo de Gerente de Atendimento, sendo compatível com o deferido enquadramento na "Grade 13" e respectiva faixa da "Zona Salarial 3"”. 2. A parte ré, entretanto, opôs embargos de declaração apontando diversas supostas omissões do acórdão regional, dentre as quais a existência de outros critérios existentes na “Política de Grades”, tais como, disponibilidade de vagas, adequação do perfil à função e disponibilidade orçamentária, para o alcance das referidas promoções. 3. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, porém, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020841-04.2020.5.04.0511. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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