JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000625-12.2022.5.06.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo 0000625-12.2022.5.06.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente a respeito dos motivos pelos quais indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais, tendo consignado, para tanto, que “embora inequívoca a negativa do réu em entregar o PPP, o acionante não demonstrou que buscou a realização do direito à aposentadoria junto ao INSS, anteriormente a 2021, e teve recusado o seu pleito”. O Regional registrou expressamente que “Não se conhecem as razões que a Autarquia Previdenciária daria para o indeferimento do pedido, se a prova do trabalho em condições insalubres, no período pretendido para fins de conversão do tempo especial em comum, seria suficiente para alcançar o jubilamento”. Quanto à alegada falta de controvérsia a respeito do fato de que sem o PPP em 2017 o reclamante não tinha como se aposentar sob qualquer modalidade disponível anteriormente à EC 103/2019, o e. TRT consignou que “a Carta de Concessão do Benefício - aposentadoria por tempo de contribuição -, solicitado em novembro/2021, deixa claro que o trabalhador foi abarcado por regra de transição, estabelecida no art. 20 da EC nº 103/2019, e consta, naquele documento, referência inequívoca no sentido de que ‘não se computou tempo de pedágio uma vez que já tinha 'direito adquirido' em 13/11/2019’, além da informação, na memória de cálculos, de descarte dos menores salários de contribuição (...)”. Consignou, ainda, que “Toda a apuração dos prejuízos materiais, indicados na atrial, está sedimentada em simulação projetada pelo próprio autor, e não em negativa oficial do INSS”. Assim, concluiu não haver prova segura do dano alegadamente suportado “porque, como dito, o autor não chegou a formular o pedido de aposentadoria a quem tinha competência para apreciar, o Instituto Nacional do Seguro Social”, de modo que “não há como se cogitar em perda de uma chance que sequer foi intentada”. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Regional consignou que “o contexto fático-probatório não autoriza a responsabilização civil da parte ré, porque ausente prova dos danos suportados pelo autor”, ressaltando que “embora inequívoca a negativa do réu em entregar o PPP, o acionante não demonstrou que buscou a realização do direito à aposentadoria junto ao INSS, anteriormente a 2021, e teve recusado o seu pleito”. O e. TRT concluiu ser indevida a condenação ao pagamento da indenização pleiteada, diante da ausência de prova segura do dano material alegadamente suportado e do dano moral (perda de uma chance). As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000625-12.2022.5.06.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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