- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001085-07.2013.5.01.0521, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a existência desucessãotrabalhista sob o fundamento de que o reclamante, admitido pela 1ª reclamada, foi posteriormente transferido para a 2ª reclamada para exercer as mesmas funções, assentando ainda que 1ª reclamada reassumiu a unidade anteriormente transferida e contratou o autor novamente como "Téc. Produção e Qual III" . Logo, para se concluir no sentido de que não houvesucessãotrabalhista, como pretende a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula126do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO, PELA RECLAMADA, DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APOSENTADORIA ESPECIAL DO RECLAMANTE. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de dano moral e material em razão da conduta culposa da ré, ao não fornecer a documentação correta ao autor, impedindo sua aposentadoria especial. Consta do acórdão regional: " em relação arbitramento do dano moral, devemos considerar a culpa do réu, a sua capacidade econômica e o efeito do dano na vida do autor, bem como o seu efeito pedagógico, com o intuito de evitar novos atos danosos a serem provocados pela Ré, observando que o valor não tem o intuito de provocar o enriquecimento da parte. [...] no presente caso, as condutas do réu expuseram o reclamante a situação injustificadamente constrangedora e, tendo em vista a conduta do reclamado e sua capacidade financeira, a importância fixada pelo Juízo de piso deve ser majorada para haver adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem servir de parâmetro ao julgador no momento de calcular a indenização ." O TRT assentou , ainda, que " depreende-se do laudo pericial e demais documentos dos autos, que o PPP do autor foi emitido de forma incompleta, o que impediu a concessão de aposentadoria especial, sendo que foram emitidos para outros empregados que trabalharam na mesma função e local de trabalho, PPP constando a exposição a ruídos, tendo estes obtido a aposentadoria especial ". Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem importaria no necessário reexame do substrato fático-probatório dos autos, expediente vedado por esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001085-07.2013.5.01.0521. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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