JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000707-12.2021.5.02.0073

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo 1000707-12.2021.5.02.0073, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. APELO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, é inadequada a interposição de agravo em face do despacho de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do TRT da 2ª Região. Isso porque, no processo do trabalho, há previsão expressa no artigo 897, “b”, da CLT, da medida cabível para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado. Ademais, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para a admissão da medida imprimida, ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que face o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. Assim, a apresentação de recurso pela parte obsta o recebimento de um novo apelo, em razão da preclusão consumativa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000707-12.2021.5.02.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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