JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0197600-70.2009.5.07.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0197600-70.2009.5.07.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Verificada a presença do vício apontado pela parte, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração , o que, no caso, enseja modificação no julgado. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 108/2011 E N.º 109/2001. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TST ANTERIORMENTE À DATA DE 12/4/2016. SÚMULA N.º 288, I e IV, DO TST . Caso em que a aposentadoria foi concedida no ano de 2004, mas houve decisão de mérito proferida pela Primeira Turma do TST antes de 12/4/2016 (afastando a prescrição total do direito), situação em que, consoante orienta o item IV da Súmula n.º 288 desta Corte, a complementação de aposentadoria deve ser regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas. Estando a decisão regional em conformidade com tal entendimento, o Recurso de Revista patronal não merece conhecimento. Incidência da Súmula n . º 333 do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0197600-70.2009.5.07.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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