- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-05.2015.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional, transcrito pela parte no recurso de revista, que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que o autor e o paradigma foram contratados em 4/2/2022, para exercer a função de Operador de Equipamentos e Instalações II (os dois no Setor Ap. Sup. Descarga Carvão), havendo identidade funcional entre os mesmos, atestada pelo perito. Deve-se ressaltar, inclusive, que a Corte Regional, ao confrontar as alegações com os elementos probatórios, externou ilação jurídica de que a ré trouxe alegações genéricas, sem a respectiva comprovação. Assim, fica evidente que a decisão recorrida foi alicerçada sob o conjunto dos elementos probatórios trazidos aos autos e não à luz do critério de distribuição do ônus da prova. Não se vislumbra, portanto, afronta aos arts. 461, “ caput ”, e 818 da CLT e 373, I, do CPC tampouco contrariedade à Súmula 6, III, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A OJ/SbDI-1/TST 402. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT deferiu o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, não obstante o fato incontroverso de que o autor exerceu suas atividades em terminal privativo de uso misto. Sucede que a OJ/SbDI-1/TST 402 registra o entendimento de que o direito ao adicional de risco previsto no artigo 14 da lei nº 4.860/65 é exclusivo dos empregados que operam em porto organizado. Logo, o direito à referida benesse não se estende àqueles trabalhadores que operam terminal privativo, ainda que de uso misto, como é o caso do autor. O fato de ser de uso misto não afasta a condição de porto privativo. Acórdão recorrido divergente da OJ 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 402 da SBDI-1 do TST e provido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000690-05.2015.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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