- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0000135-04.2017.5.12.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS. RECOLHIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊMCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O tema “contribuição sindical patronal - empresa que não possui empregados – cobrança inexigível“ não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não é devida a cobrança de contribuição sindical a empresas que não possuem empregados, não sendo suficiente o exercício de determinada atividade econômica, consoante interpretação sistemática dos artigos 579 e 580 da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II . Nesse contexto, a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000135-04.2017.5.12.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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