- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011063-15.2018.5.03.0153, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o réu não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices da Súmula nº 422, I, do TST e do art. 896, § 9º, da CLT, razões de decidir da decisão monocrática agravada. Pelo contrário, constata-se que a parte ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. O entendimento desta c. Corte tem sido pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias acerca de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do art. 114, I, da CF. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia à legalidade do critério de custeio dos planos de saúde contratados pelo réu em favor de seus empregados ativos e inativos (aposentados e dispensados sem justa causa), alterado para cobrança por faixa etária. O eg. Tribunal Regional, ao criticar a alteração promovida no plano de saúde, com relação aos critérios, não invalidou a nova regra, apesar de destacar que houve prejuízo ou onerosidade excessiva para os inativos, mas, em contrapartida, trouxe determinação alheia a qualquer previsão legal, em evidente descompasso com os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, que preveem que os inativos podem permanecer no plano de saúde, mantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, desde que arquem integralmente com o seu pagamento. Assim, a submissão do autor aos novos valores pautados na faixa etária e às respectivas alterações nas condições de custeio do plano de saúde efetuadas pelo empregador não caracterizam alteração contratual lesiva, vedada no artigo 468 da CLT, tampouco implicam contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Ao invés disso, a decisão regional, tal como posta, viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal, bem como vai de encontro aos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011063-15.2018.5.03.0153. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.