- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-37.2016.5.15.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento das questões suscitadas oportunamente pelo banco réu em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta c. Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que em havendo outros elementos que comprovem a representatividade do sindical, é possível prescindir da apresentação do registro no Ministério do Trabalho, mormente quando a própria parte contrária, por meio de suas ações, reconhece sua legitimidade, ao participar de negociações coletivas com o sindicato. Acrescente-se que a própria insurgência acerca da legitimidade do sindicato pela parte que com ele negocia caracteriza venire contra factum proprium, o que não se admite no nosso ordenamento jurídico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CARACTERIZAÇÃO. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia à legalidade do critério de custeio dos planos de saúde contratados pelo réu em favor de seus empregados ativos e inativos (aposentados e dispensados sem justa causa), alterado para cobrança por faixa etária. O eg. Tribunal Regional, ao criticar a alteração promovida no plano de saúde, com relação aos critérios, ao destacar que houve prejuízo ou onerosidade excessiva para os inativos e determinar a manutenção das condições originárias, trouxe determinação alheia a qualquer previsão legal, em evidente descompasso com os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, que preveem que os inativos podem permanecer no plano de saúde, mantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, desde que arquem integralmente com o seu pagamento. Assim, a submissão do autor aos novos valores pautados na faixa etária e às respectivas alterações nas condições de custeio do plano de saúde efetuadas pelo empregador não caracterizam alteração contratual lesiva, vedada no artigo 468 da CLT, tampouco implicam contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Ao invés disso, a decisão regional, tal como posta, viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal, bem como vai de encontro aos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010007-37.2016.5.15.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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