- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001921-22.2020.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1 - Quanto à alegação de violação manifesta dos artigos art. 7º, VI da Constituição da República, 457, § 1º, 468 da CLT, na espécie, a tão-só redução do percentual em março de 2011 - de 1,4% para 0,3% - e, posteriormente, a extinção das próprias comissões, em outubro de 2011, não configuraram alteração contratual lesiva, redução salarial, tampouco desconsideração de que as comissões integram o salário em relação à autora. Na decisão rescindenda, consignou-se que o aumento do valor do salário fixo (R$ 999,00 para R$ 3.300,00), bem como o pagamento por prêmios, acarretaram elevação da média das remunerações ao serem tomadas em conta as alterações ocorridas entre 2011/2012, de sorte que fizeram face à redução do percentual e à extinção das comissões, sem prejuízo no valor do salário efetivamente recebido pela autora. Assim, não se divisa violação manifesta dos dispositivos indicados. 2 - A decisão judicial proferida no sentido da inexistência de redução salarial ou de alteração contratual lesivaem virtude da redução do percentual e da extinção das comissões tomando-se em conta apenas nos anos de 2011/2012 é pronunciamento judicial decorrente de silogismo do juiz esmiuçando as provas da reclamação na qual proferida a decisão rescindenda, não se tratando de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Por ser aplicável o CPC à ação rescisória, e não a CLT, conforme o artigo 836 da CLT, incide a norma do § 3º do artigo 98 do CPC, segundo a qual "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." 2 - Todavia, por ser a norma prevista no § 4º do artigo 791 da CLT mais benéfica quanto ao prazo em que se pode requerer a execução dos honorários, o provimento do recurso ordinário para adequação ao entendimento pacificado nesta SbDI-2 acarretaria reforma da situação da recorrente para pior. Quanto ao percentual, está observada a Súmula 219, IV, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001921-22.2020.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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