- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 1002076-84.2017.5.02.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais reconheceu a formação da coisa julgada material em relação às verbas já adimplidas. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo não provido . LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. Em face das alegações constantes do agravo e considerando a decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior , dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. Ante a possível violação do art. 104 da Lei 8.078/1990 , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, conforme o art. 104 da Lei 8.078/1990, o qual valida a concomitância da ação coletiva em defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos em paralelo com as ações individuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002076-84.2017.5.02.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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