JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000269-19.2011.5.09.0021

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000269-19.2011.5.09.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 3. SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. PERMANÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO. USO DE CELULAR. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO A QUALQUER MOMENTO. SÚMULA 428, II, DO TST. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000269-19.2011.5.09.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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