- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0010819-83.2022.5.18.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428, II, DO TST. De acordo com o item II da Súmula nº 428 do TST, " considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". No caso dos autos, o quadro fático lançado no acórdão recorrido, infenso de alteração nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que o reclamante, além da jornada normal de trabalho, se submetia a escalas de sobreaviso não quitadas, não podendo se recusar a ficar de sobreaviso ou atender chamados em tais períodos, pois poderia sofrer penalidades. Diante de tais premissas fáticas, não se cogita violação do art. 244, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 428, II, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURADA. Não restou demonstrada a má-fé do reclamante, sobretudo diante da procedência do pedido (sobreaviso) em que a reclamada defende a aplicação da penalidade. Logo, intactos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010819-83.2022.5.18.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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