- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0010265-20.2014.5.01.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO (SÚMULA 126). O TRT concluiu que não ficou comprovado o alegado desvio de função. Consignou que "(...) a Ré distribuiu as tarefas administrativas e operacionais entre dois empregados, criando as nomenclaturas de ' Encarregado Administrativo' e ' Encarregado Operacional' ' e não há prova de quebra de isonomia salarial, desvio ou acúmulo de função (...)". Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS DE SOBREAVISO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas de sobreaviso, porque constatou que o reclamante não teve cerceado o seu direito de descanso tão somente pelo porte de um aparelho celular . Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula n . º 428, I, do TST. Para se concluir de forma distinta, como pretende o recorrente, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n . º 126 do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010265-20.2014.5.01.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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