- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0011358-90.2020.5.15.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ESCOLAS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADOS. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a primeira reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, notadamente em face do laudo pericial produzido, no sentido de que havia contato direto com vasos sanitários proveniente da atividade da reclamante, que diariamente limpava e recolhia os lixos dos banheiros das escolas, áreas consideradas de grande circulação de pessoas. Com efeito, a situação dos autos, em que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros das escolas enquadra-se na hipótese do Anexo nº 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego; e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011358-90.2020.5.15.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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