JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0083100-59.2009.5.01.0202

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Agravo 0083100-59.2009.5.01.0202, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N º 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Este Relator consignou, expressamente, que, " a despeito da insurgência da segunda executada contra o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria e a apuração do imposto de renda, verifica-se que o Regional não emitiu pronunciamento explícito de tese acerca da aventada violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, 153, inciso III, e 202 da Constituição Federa l", motivo pelo qual a matéria carece do indispensável prequestionamento. Nesse contexto, o agravo não merece conhecimento, pois não infirma os fundamentos da decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0083100-59.2009.5.01.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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