JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001650-79.2016.5.09.0670

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0001650-79.2016.5.09.0670, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento. Entretanto, a decisão regional merece reforma, para melhor análise de contrariedade à Súmula 451/TST. Agravo provido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição contrariedade à Súmula 451/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula 451/TST, "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". A diretriz constante na Súmula 451/TST emana do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput ). Por outro lado, o cuidado do empregador pela manutenção desse pilar fundamental nas relações empregatícias deve ser prática cotidiana, por explícito mandamento constitucional. O objetivo do entendimento sumulado em comento é, portanto, justamente o de impedir a discriminação, em que estabelecidos critérios não razoáveis. Nesse contexto, considerando que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato para todos os fins - conforme se infere da OJ 82/SBDI-1/TST -, a projeção desse período deve ser utilizada também para o cálculo proporcional da parcela PLR, a teor da disciplina do art. 487, § 1º, da CLT. Saliente-se que, no caso em apreço , o fato de haver norma coletiva determinando o pagamento da PLR "a cada mês trabalhado", embora possa gerar uma interpretação inicial de que o tempo do aviso prévio indenizado não comporia a base de calculo da verba participação nos lucros e resultados, certo é que esse entendimento restritivo não pode prevalecer, pois a jurisprudência desta Corte prepondera no sentido que de que o aviso prévio indenizado deve integrar o tempo trabalhado para o fim de pagamento da PLR proporcional. Julgados colacionados nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001650-79.2016.5.09.0670. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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