JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0040200-95.2001.5.07.0001

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0040200-95.2001.5.07.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação dos art. 93, IX, da CF. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos de natureza ordinária. No caso dos autos , o Tribunal Regional foi instado a se manifestar sobre as verbas que compõem a remuneração da Reclamante para fins de base de cálculo da pensão mensal, contudo o TRT, ao examinar os embargos de declaração, não abordou as questões suscitadas pela Parte, as quais se mostravam imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Como sabido, o art. 950 do Código Civil, ao adotar o princípio da restituição integral, dispõe que a indenização por dano material deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação sofrida, de modo que a base de cálculo da pensão mensal é apurada a partir da última remuneração percebida pelo trabalhador. Considerando que a remuneração é composta pelas parcelas de natureza salarial, deve-se incluir no seu cômputo não só o salário, mas todas as parcelas de natureza salarial, os reajustes salariais da categoria, os valores relativos ao 13º salário,as férias e o terço constitucionalpara fins de cálculo do pensionamento, conforme a jurisprudência desta Corte. Assim, a matéria discutida nos autos, devolvida ao Tribunal Regional com o recurso ordinário e renovada pela Reclamante em embargos de declaração, deveria ter sido apreciada fundamentadamente, como forma de entregar à parte uma completa prestação jurisdicional. No entanto, o Tribunal Regional permaneceu silente acerca de questões fáticas imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional e que permitiriam a este Tribunal Superior julgar a matéria em todas as suas nuances, sobretudo considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0040200-95.2001.5.07.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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