JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0037000-33.2009.5.20.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0037000-33.2009.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO PELOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS À CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO PELOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS À CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração percebida pela vítima, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria, em observância ao princípio da restitutio in integrum , circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação do artigo 5º, XXXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO PELOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS À CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O artigo 950 do Código Civil consagra o princípio da restitutio in integrum, por meio do qual se busca compensar integralmente o trabalhador pela diminuição da capacidade de trabalho, estabelecendo o pagamento de pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual foi inabilitado e na mesma proporção da depreciação que sofreu. Em linha com o princípio restitutio in integrum , a decisão regional deve ser interpretada necessariamente como a assegurar pensão mensal que tenha como parâmetro o valor atualizado da remuneração do trabalhador ou trabalhadora vitimada. O objetivo é o de a indenização arbitrada, ou efetivada, proporcionar a reparação do dano material emergente ou do lucro cessante segundo o real valor do prejuízo, nem menos nem mais. Precedentes do TST em casos análogos . Tal como proferida e à luz dos precedentes desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão regional ao erigir o óbice da coisa julgada para não considerar que, no cálculo da pensão deferida, fossem observados os reajustes salariais concedidos à categoria profissional da reclamante, incide em má aplicação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0037000-33.2009.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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