JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012306-94.2020.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012306-94.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA. QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. O arbitramento de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, não faz coisa julgada material, não sendo passível de desconstituição pela via da ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito . 2. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE EMPRESA. REINTEGRAÇÃO . 1. Discute-se nos autos a validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, em razão do descumprimento de procedimento previsto em norma interna da empresa e da ausência de exame médico demissional. 2. Sob o enfoque de violação de norma jurídica, o exame da pretensão está limitado aos dispositivos legais especificamente indicados como causa de pedir, conforme consolidado na Súmula 408, parte final, do TST. 3. De plano, a invocação dos art. 7º, I e 170, "caput", da CF e do art. 475, § 1º, da CLT esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, porquanto não houve exame da controvérsia sob o enfoque da proteção constitucional contra despedida arbitrária, do princípio da livre iniciativa ou da possibilidade de indenizar o aposentado por invalidez que teve seu benefício cancelado em razão de alta previdenciária. 4. No mais, o acórdão rescindendo registrou, a contento, tese de que as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, e de que seus empregados não fazem jus à estabilidade garantida aos detentores de cargo de provimento efetivo, em plena aplicação das regras dos arts. 41 e 173 da Constituição Federal. 5. O deferimento da pretensão do reclamante decorreu primordialmente da existência de norma interna em que previsto procedimento específico essencial à validade do ato demissional, descumprido pela empresa. 6. Do acórdão rescindendo, extrai-se registro de que o Manual de Procedimento garantia ao trabalhador a prerrogativa de recorrer contra o ato de sua dispensa imotivada, que o apelo seria examinado pela respectiva Diretoria e, caso não acatado, seria encaminhado à Presidência, a quem competiria a palavra final sobre a demissão. Consignada, ainda, a premissa de que o recurso foi rejeitado pelo Diretor e não foi ratificado pela Presidência, não se cumprindo a exigência regulamentar. 7. Logo, considerando que os dispositivos constitucionais invocados pela parte não disciplinam os efeitos jurídicos do descumprimento de norma regulamentar editada por liberalidade da própria empresa, não há como concluir que a decisão que determina a reintegração do trabalhador tenha incorrido em violação dos preceitos enumerados como causa de pedir. 8. Nesse contexto, prejudicado o exame da alegada afronta ao art. 201 da CLT (nulidade da dispensa em razão da ausência de exame demissional), uma vez que a inobservância de procedimento específico previsto em norma interna para a dispensa imotivada de empregado constitui, por si só, fundamento suficiente para legitimar a declaração de nulidade da demissão. 9. Em relação ao erro de fato , refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 10. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC/2015 . 11. No caso concreto, não se verifica premissa incontroversa que tenha sido equivocadamente percebida pelo Julgador. Na verdade, o questionamento da parte diz respeito à questão puramente jurídica, em que, na concepção da autora, a determinação de reintegração, como consequência do descumprimento de norma interna, seria equivalente a uma espécie de reconhecimento de estabilidade. 12. Inviável, portanto, o corte rescisório sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012306-94.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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