JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000074-98.2020.5.12.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000074-98.2020.5.12.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR DA MULTA E AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 537 DO CPC E 170, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O acordão rescindendo manteve a sentença que declarou nula a revogação unilateral da política de benefícios vigentes à época em que os substituídos eram empregados do HSBC, banco sucedido, e condenou o Bradesco, sucessor, a se abster de revogar, quanto a tais empregados, a política em questão. Determinou que " esta decisão deverá ser observada a partir de sua ciência por parte do demandado " e fixou " multa de R$500.000,00 por trabalhador atingido pela desconsideração, por parte do demandado, do contido nesta decisão ". 2. Na ação rescisória o autor, Banco Bradesco, sustenta que a decisão rescindenda foi proferida com manifesta afronta aos arts. 170, inc. II, da Constituição da República e 537 do CPC, caracterizada pelo excessivo valor da multa e pela ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação . 3. Na decisão rescindenda não há manifestação sobre a matéria objeto do inc. II do art. 170 da Constituição da República, circunstância que inviabiliza a rescisão do julgado por esse fundamento, a teor do entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. 4. De outra parte, a decisão que impõe o pagamento de astreintes não faz coisa julgada material, uma vez que não resolve a lide posta em juízo. Precedentes. A alegação da inexistência de fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação não altera a conclusão supra, uma vez que, além de se tratar de obrigação de não fazer, a decisão que impõe o pagamento de astreintes pode ser modificada na fase de execução em todas as suas nuances, a teor do parágrafo 1.º do art. 537 do CPC de 2015, inclusive no que tange à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação ou à alteração deste. 5. Vale registrar que o acórdão rescindendo afastou expressamente a alegação de que o valor da astreintes foi exorbitante. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA . AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 492 DO CPC . 1. O autor renova a alegação de que, ao manter a sentença na parte em que facultou aos substituídos manifestarem opção pelo regulamento do HSBC ou pelo do Bradesco, o acórdão rescindendo incorreu em decisão extra petita , uma vez que não houve pedido nesse sentido. 2. No que se refere à pretensão rescisória fundada em afronta aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, tem incidência o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte a inviabilizar o acolhimento do pedido. 3. Não se constata a indigitada afronta ao art. 492 do CPC, uma vez que, na petição inicial da ação civil pública, o Sindicato reclamante requereu que fosse determinado ao reclamado que se abstivesse de revogar unilateralmente a política de benefícios mantida pelo antigo empregador. A circunstância de o julgador ter facultado aos empregados a opção por um ou por outro plano não caracteriza o extrapolamento do objeto da demanda, que permaneceu adstrito à questão relativa à alteração unilateral da política de benefícios aplicável aos substituídos. Ademais, na contestação , o reclamado afirma que a decisão quanto ao conjunto de benefícios mais vantajoso cabe ao empregado, tendo esta tese da defesa sido acolhida pelo julgado rescindendo. Nos termos do art. 141 e 492 do CPC, os limites da lide são fixados pelos pedidos formulados e pelos argumentos da defesa. Precedentes. Violação não constatada. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AO INCS. LIV e LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. A pretensão rescisória, fundada em cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova, não se viabiliza pela indigitada violação aos incs. LIV e LV da Constituição da República, a teor do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte, a qual orienta que " os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório". A possibilidade de o juiz indeferir a produção de prova é regulada por norma infraconstitucional que não foi indicada na ação rescisória . Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL . AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CDC. A pretensão recursal não se viabiliza, uma vez que o reconhecimento de afronta manifesta aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República encontra óbice no entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte. Por outro lado, embora o inc. III do parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/1990 (CDC) estabeleça o conceito de direitos individuais homogêneos para o fim de legitimar a sua defesa a título coletivo, a referida norma nada diz sobre a amplitude da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual da categoria que representa. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AOS ARTS. 444 E 468 DA CLT E AO ITEM II DA SÚMULA 51 DESTA CORTE. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS POLÍTICAS DE BENEFÍCIOS DO BANCO SUCEDIDO (HSBC). FACULTADO AOS EMPREGADOS A OPÇÃO PELA POLÍTICA DE BENEFÍCIOS DO BANCO SUCEDIDO OU DO BANCO SUCESSOR (BRADESCO) . 1. A decisão rescindenda se limitou a declarar a nulidade da alteração unilateral das normas oriundas do HSBC e a facultar aos empregados originários desse banco a opção pelas normas deste ou pelas do Bradesco. 2. Além de haver controvérsia nesta Subseção sobre o cabimento de ação rescisória por contrariedade a súmula persuasiva, como é a Súmula 51 desta Corte, o fato é que , na decisão rescindenda , não há debate sobre a validade da opção do empregado por um ou por outro regulamento, não se constatando, assim, contrariedade ao item II da referida Súmula, o qual orienta que, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". 3. Também não se verifica a indigita afronta aos arts. 444 e 468 da CLT, uma vez que não se constata a premissa de a alteração comunicada pelo reclamado aos substituídos ter sido decorrente de "livre estipulação das partes interessadas" (art. 444 da CLT) ou de "mútuo consentimento" (art. 468 da CLT), porque, conforme já salientado, tratou-se de comunicação de alteração unilateral do contrato de trabalho. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Julgado do Recurso Ordinário, fica prejudicado o exame do agravo interposto pelo Sindicato contra a decisão que deferiu a liminar requerida pelo autor. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000074-98.2020.5.12.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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