- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000262-24.2018.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. COISA JULGADA QUE SE FORMOU SOB A ÉGIDE DO ART. 966, V, DO CPC/2015. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que o. Tribunal Regional julgou improcedente o pedido desconstitutivo calcado em violação de norma jurídica com suporte em apenas um único fundamento. Consignou que a pretensão demanda o reexame do acervo probatório acostado ao processo principal, o que é vedado em sede de ação rescisória. Contudo, no tocante à alegação de violação de norma jurídica, a autora praticamente se atém à reprodução literal dos fundamentos da petição inicial e , em nenhum momento , procura infirmar de forma específica a constatação do Tribunal Regional, segundo a qual o corte rescisório com esteio no art. 966, V, do CPC de 2015 demandaria o revolvimento de matéria fática. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Há precedentes. Recurso ordinário de que se conhece apenas parcialmente. "ASTREINTES". CAPÍTULO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E REJEITADA. A Douta maioria da Subseção acompanhou a conclusão do Ministro Evandro Valadão proferida nos seguintes termos: " a decisão de corte não se confunde com aquela prevista art. 461, §§4º e 5° do CPC/73, ou seja não se tratou de ato judicial voltado a conceder a tutela específica da obrigação, ou de providenciar meios que assegurassem o resultado prático da obrigação, com a fixação de multa para coagir o réu ao cumprimento daquela, vale dizer, não foi o decisum impugnado nesta ação de corte que se valeu das medidas atípicas previstas no §5º, que se sujeitam a revisão, inclusive de ofício, nos termos do §6º, ambos do art. 461 do CPC/73. A decisão rescindenda resolve questão controvertida da fase de liquidação. A ora autora impugnou os cálculos de liquidação alegando que o valor neles contabilizado a título de multa pelo não cumprimento de obrigação não poderia constar da execução, visto que a obrigação fora devidamente cumprida. O Tribunal Regional desproveu o agravo para manter o cômputo da multa nos cálculos, o que, data vênia, após o trânsito em julgado do agravo, não poderá mais ser modificado, inclusive sob pena de violação da coisa julgada. Repita-se: A decisão objeto de corte não estipulou meio de coerção visando o efetivo cumprimento da obrigação pelo executado. De forma alguma. Apenas decidiu se os cálculos referentes à obrigação principal deveriam contemplar a obrigação assessória pecuniária em virtude da alegação da ora autora, que advogara pelo sua não incidência em virtude do efetivo cumprimento da obrigação. Há clara controvérsia incidindo na fase executiva demandando seja pacificada pelo juízo por decisão judicial com plena aptidão a fazer coisa julgada material. Aliás, esta é a ratio decidendi do item II da Súmula nº 399 do TST. Destarte, salvo por ação rescisória, a decisão que determinou a inclusão dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer não poderá ser modificada ou rediscutida porque sujeita a autoridade da preclusão máxima prevista no art. 467 do CPC/73. Por tais razões, peço vênia para divergir da Relatora apenas quanto ao fundamento de procedibilidade da ação rescisória, o qual tem lastro, no meu entender, no caput do art. 966 do CPC/15, e não na exceção prevista no seu §2º, inciso I". Ressalva de entendimento da Relatora. Constatado o interesse de agir da parte autora, passa-se ao exame do mérito recursal . ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE DIRIMIDA CONTROVÉRSIA EM TORNO DO CUMPRIMENTO OU NÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE "ASTREINTES". MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO INDISCUTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. O erro de fato a que se refere o inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No caso em tela, a autora articula que o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, incidiu em erro de fato ao considerar descumprida a obrigação de fazer, mantendo a condenação ao pagamento das "astreintes". É evidente que o Tribunal Regional se manifestou acerca do cumprimento ou não da obrigação de fazer, porquanto esse era o próprio objeto do agravo de petição que ensejou o acórdão rescindendo. Não se trata, pois, de erro de percepção do magistrado, que teria partido de premissa indiscutida e equivocada, mas de mera discordância da Recorrente, que busca alcançar conclusão jurídica diversa daquela adotada no acórdão rescindendo após o exauriente exame das provas. Não se trata, pois, de erro de percepção do magistrado, mas de mero inconformismo do Recorrente com a tese jurídica consagrada no acórdão rescindendo. A hipótese atrai, irremediavelmente, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2/TST, tal como consta do acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento, na fração de interesse. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000262-24.2018.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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