- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010706-43.2017.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INCISOS IV, V E VIII DO ARTIGO 966 DO CPC. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. 1 – Tendo sido indicados incisos do artigo 966 do CPC com correspondência com incisos do artigo 485 do CPC de 1973, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 2015. 2 - No tocante ao inciso IV do artigo 485 do CPC, é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, o que não ocorreu, de forma que incide o óbice da OJ 101 da SbDI-2 do TST. Na decisão rescindenda não foram enfrentadas nem se fixou tese sobre as questões ventiladas na ação rescisória, quais sejam, “tem-se a decisão imutável do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, (sentença publicada em 6/11/2012, mantida pelo TJMG e transitada em julgado em 29/10/2014), que declarou a nulidade/inexistência da norma editada por órgão incompetente da Instituição Empregadora; e (b) tem-se a decisão rescindenda proferida por este E. TRT e transitada em julgado em 8/6/2015, que, com espeque na Súmula nº 51/TST, validou a norma anteriormente declarada nula pelo TJMG e, consequentemente, declarou nula a dispensa levada a efeito pela Autora”. 3 – Em relação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 166 e 169 do Código Civil, verifica-se que não consta pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a matéria veiculada, que diga respeito à matéria e ao enfoque debatido na ação rescisória – efeitos da declaração de nulidade da Resolução por Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por decisão transitada em julgado, sob o enfoque do conteúdo desses dispositivos. Incide, assim, o óbice do item I da Súmula 298 do TST. 4 - A decisão rescindenda foi proferida no sentido de que, por aplicação do artigo 209 da Constituição, artigo 53, parágrafo único, V, da Lei nº 9.394/96(LDB), enquanto em vigor a Resolução da Congregação FACE/FUMEC, de 25/10/1991, a dispensa de professores estava condicionada à aprovação pela comissão de inquérito, somente podendo ocorrer por incapacidade técnica ou por razões disciplinares, bem como que o fato de existir novos regulamentos posteriores ao do ano de 1991 não tem o condão de elidir os direitos previstos no Estatuto que estava vigente quando da contratação do autor, ocorrida em 2/3/1987, época em que aderiu ele, automaticamente, a esse plano, pois as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, atingem os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, nos termos da Súmula 51 do TST, prevalecendo as regras inicialmente estipuladas, que sejam mais favoráveis ao trabalhador, ou que se tenha como incrustadas no seu contrato como condição benéfica inalterável em seu prejuízo. Quanto ao erro de fato pela desconsideração da decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declarou a nulidade da aludida Resolução, resta inviável seu acolhimento porque não pode ser verificável do exame dos autos em que foi proferida a decisão rescindenda, tendo sido juntada apenas com a petição inicial da ação rescisória. Nesse quadro, não se divisa erro de fato, porque não se ignorou fato existente, nem se admitiu fato inexistente, não havendo erro de percepção, mas pronunciamento judicial que se apresenta ao final de um silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Quanto ao percentual no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, estão observados o item IV da Súmula 219 do TST e os incisos I a IV do art. 85 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010706-43.2017.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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