JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000037-81.2017.5.19.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000037-81.2017.5.19.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CAUSA DE PEDIR NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. Na hipótese concreta, o acórdão rescindendo considerou nula a demissão da trabalhadora por ausência de motivação do ato de dispensa. 3. Ocorre que tal premissa não encontra respaldo nem sequer nas alegações das partes. Pelo contrário, o histórico processual da ação subjacente revela incontroverso que o ato administrativo foi formalmente motivado. 4. Na própria petição inicial daquela demanda, a reclamante relatou que a empresa " efetuou a demissão por motivo de corte de custas em decorrência de insolvência ", mas qualificou como discriminatório o ato, por envolver apenas os empregados aposentados, e questionou: " Já que o motivo da demissão era o corte de custos, por que não demitir todo um setor, incluindo aposentados e não aposentados? ". 5. Portanto, a matéria em debate naquela ação deveria ser a dispensa discriminatória, motivada pela idade dos trabalhadores demitidos. Essa foi a causa de pedir aventada na petição inicial, e era sob esse enfoque que a parte pretendia ver reconhecido seu direito. 6. Em vez disso, o Julgador, baseado na premissa equivocada de que a demissão teria sido imotivada, julgou outro tema sem qualquer correspondência com a realidade dos autos: a necessidade de motivação da dispensa em empregados públicos contratados mediante concurso público. 7. Do exame da decisão rescindenda, ademais, extrai-se que tampouco houve pronunciamento judicial acerca desse fato a partir do exame das provas. O Órgão Julgador simplesmente deu por pressuposta a ausência de motivação, como se essa fosse a causa de pedir da ação, e a partir dela apresentou sua fundamentação. 8. Disso resultou que o ato de dispensa foi considerado nulo tão-somente em razão da (equivocada) falta de motivação - premissa não ventilada pelas partes, extrapolando os próprios limites daquela lide. 9. Conclui-se, pois, configurado o erro de fato autorizador da pretensão rescisória, na forma do art. 966, VIII, do CPC: o Julgador considerou inexistente fato efetivamente ocorrido (motivação do ato de dispensa), sobre o qual não houve controvérsia, nem foi objeto de pronunciamento judicial específico, e que ocasionou a aplicação de tese jurídica sem respaldo nas próprias balizas da causa subjacente. 10. Ação rescisória julgada procedente, com remessa dos autos da ação subjacente à Turma do TRT, para novo exame do pedido, agora sob o enfoque da alegada dispensa discriminatória, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000037-81.2017.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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