- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011639-74.2019.5.15.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ dentro do conjunto probatório produzido, reputo, no tocante ao período em que houve o exercício da função de maquinista, que havia sonegação do intervalo intrajornada, mas que este fato não ocorria todos os dias, visto que nas hipóteses em que as refeições eram tomadas nos cruzamentos, o trabalhador usufruía do devido descanso. A meu ver, resta claro que a sonegação total ocorria apenas nos dias em que o trabalhador alimentava-se na direção da locomotiva, com ela em movimento ”. 3. Do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, depreende-se que a ré foi condenada em 1 hora extra por ter sido reconhecida pela Corte de origem a sonegação total do intervalo intrajornada e não como consequência da supressão parcial do referido intervalo, nos moldes da Súmula n.º 437, I, do TST. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus a 1 hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Acrescenta-se, ainda, que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da aplicação retroativa da Súmula n.º 437, I, do TST. Ao revés, manteve a sentença que por sua vez já havia determinado que a incidência dos reflexos das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada ficava limitada até “ 10.11.2017, restando indeferidos os reflexos a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, considerando o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT ”. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA REPUTADA VÁLIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.º 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ as horas extras postuladas sobre as excedentes à 07:20 improcedem, pois os acordos coletivos juntados aos autos estabelecem para os maquinistas, em casos de turno ininterrupto de revezamento, a jornada de trabalho de oito horas diárias e carga semanal de 44 horas, com o pagamento de um Adicional de Revezamento como medida compensatória pela jornada de oito horas diárias, devendo ser considerado, dessa forma, as primeiras oito horas como horas normais e as subsequentes como horas extraordinárias, com os acréscimos previstos em tais normas, e tal pacto tem total validade, haja vista o disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Dessa forma, e considerando que a reclamada pagava o Adicional de Revezamento, conforme ficha financeira acostada com a defesa, indevidas as horas extras além da 07:20 diárias e reflexos, sendo devidas apenas as horas extras ante a falta de concessão do intervalo intrajornada, na forma como já paga pela reclamada ”. 3. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a Corte de origem reputou válida a norma coletiva que instituiu a jornada do autor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas diárias. Nesse sentido, julgou improcedente as horas extras além da 7:20 horas diárias, uma vez que a norma coletiva autorizava a jornada de 8 horas e condenou a ré em horas extras que fossem excedentes à jornada coletivamente ajustada. Nesses termos, não há falar em invalidade do acordo de compensação, tampouco em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula n.º 85 do TST, uma vez que o Tribunal Regional observou e respeitou a norma coletiva ajustada entre as partes e não invalidou os termos nela ajustados. 4. De outro lado, a Corte de origem reconheceu o direito do autor às horas extras em razão da extrapolação da jornada diária, em virtude a supressão do intervalo intrajornada. Tal decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária pela não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem , uma vez que as referidas parcelas têm naturezas diferentes, como dispõe a Súmula n.º 437, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que “ como bem asseverou a Origem, a sonegação de intervalo intrajornada implicou em excesso de jornada, considerando-se os limites de 08 horas diárias e 44 semanais, além de adicional noturno, que não foram pagos ”. 3. Nesses termos, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, no sentido de que não é devido o adicional noturno ao autor, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 4. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem não se manifestou acerca de percentual do adicional noturno fixado por norma coletiva, tampouco foi instado a se manifestar mediante a interposição de embargos de declaração. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011639-74.2019.5.15.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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