- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001066-60.2012.5.03.0139, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVOS DAS EMPRESAS FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. E VALE S.A. EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA COMUM. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Diante de uma jornada em turnos ininterruptos de doze horas, o TRT decidiu não ser o caso de se deferir as horas extras excedentes da 8ª diária como determinado na sentença, mas sim em face das que extrapolarem a 180ª mensal, como disposto nas cláusulas coletivas. Na decisão agravada, o Ministro relator modificou tal decisão de modo que a contagem das horas extraordinárias passou a ser devida quando exigido labor além da sexta hora diária. A parte argumenta que não há cláusula normativa a autorizar tal interpretação. Entretanto, tal argumento não foi objeto de contrarrazões, de forma que caracterizada inovação recursal. De toda forma, reitera-se que o presente caso não é de declaração de invalidade da norma coletiva, mas de sua inaplicabilidade, porque não observadas as limitações por ela impostas. Agravos conhecidos e desprovidos. II – AGRAVO DA EMPRESA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. EM RECURSO DE REVISTA. TEMA REMANESCENTE. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. No entender da empresa o intervalo de refeição era computado na jornada do obreiro. Ocorre que esse não é o entendimento desta Corte, tal como registrado na decisão agravada, visto que fixado na Súmula n° 446/TST que ao trabalhador se aplicam as regras inscritas no art. 71, §4°, da CLT. Logo, a não concessão de intervalo intrajornada acarreta o pagamento do tempo equivalente como hora extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001066-60.2012.5.03.0139. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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