- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0001198-24.2014.5.03.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, mormente o relativo à inobservância do disposto no o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu ser fraudulento o contrato de locação de veículo, ao fundamento de que tinha o objetivo de mascarar o pagamento de parcela salarial. Registrou que " o art. 457, § 2, da CLT é expresso ao determinar a integração salarial de ajudas de custo que excedam a 50% da remuneração percebida pelo empregado, tal qual ocorre no caso presente em que o contrato de f. 342/343 demonstra que o valor do aluguel do veículo (R$460,00, em 26-01-2010) era superior a 50% do salário recebido pelo autor, qual seja, R$ 892,01, conforme se verifica no documento de f. 319, contracheque de março de 2010 ". 2. A moldura fática delineada remete ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. SEGURO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, considerou que a empregadora exigia a contratação de seguro para que o autor utilizasse o veículo no trabalho, o que implicava transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao empregado, e, por isso, ela deveria arcar com o pagamento do respectivo valor. 2. Logo, para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ante o teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Além disso, a Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 421 e 422 do Código Civil, o que inviabiliza o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional não analisou o tema sob o enfoque de a ré ser ou não beneficiária da desoneração sobre a folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/2011. 2. Assim, ante a ausência do indispensável prequestionamento, deve incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001198-24.2014.5.03.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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