- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011144-07.2016.5.03.0129, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS IMPUGNADAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que não havia a correta anotação dos cartões de ponto em relação aos horários de término da jornada na última semana de cada mês e aos intervalos intrajornada na segunda quinzena de cada mês. Assim, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que havia o correto registro da jornada de trabalho e, por conseguinte, seriam indevidas as horas extras. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. FRAUDE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nas provas produzidas nos autos, concluiu estar evidenciada a fraude no contrato firmado a título de aluguel de veículo, pois, além de o automóvel ser imprescindível para a realização do trabalho, o valor pago ao trabalhador correspondia a valores superiores a 50% do seu salário mensal, demonstrando, portanto, o manifesto intento do empregador de mascarar o salário efetivamente contratado pelas partes. Diante desse contexto fático, somente com o reexame de fatos e provas seria possível afastar a fraude e, por conseguinte, o reconhecimento da natureza salarial da parcela paga a título de aluguel de veículo, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, tendo firmado o entendimento da prevalência do princípio da primazia da realidade e o da necessidade de se coibir manobras que visam dissimular o pagamento de salários. Precedentes. REEMBOLSO DE SEGURO DO VEÍCULO. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Não tendo havido manifestação da Corte de origem quanto à tese jurídica veiculada pela parte Recorrente no seu Recurso de Revista, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N.º 12.546/2011. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. No caso dos autos, no entanto, a reclamada transcreveu trecho de acórdão diverso do recorrido, não cumprindo, assim, o requisito em questão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011144-07.2016.5.03.0129. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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