- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0020853-10.2018.5.04.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORÇO DE PROVENTOS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19 DE JUNHO DE 2020. Cinge-se a controvérsia em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que versa sobre a parcela “reforço de proventos” instituída por lei estadual e a ser paga pela Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante, houve modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução." No caso, verifica-se a existência de decisão mérito proferida em 12/04/2019, ou seja, bem anterior ao marco de 19/06/2020. Logo, permanece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020853-10.2018.5.04.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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