- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020050-89.2022.5.04.0341, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada afastando o art. 899 §9º da CLT. O art. 899, § 9º da CLT dispõe que “ o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Para a Súmula nº 128, I, do TST “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. No caso dos autos, a sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 20.000,00. A recorrente efetuou o depósito recursal no valor de R$ 6.148,19, ou seja, referente a 50% do recurso ordinário à época de sua interposição (16/05/2023). Nesse caso, o valor da condenação não estaria completamente garantido e, portanto, ao interpor o recurso de revista, caberia à recorrente promover o recolhimento da quantia restante para garantir o valor arbitrado em sentença, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020050-89.2022.5.04.0341. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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