- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021022-22.2022.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Da análise conjunta dos §§ 1º, 6º e 9º do art. 899 da CLT, é possível extrair que, se o valor da condenação não ultrapassar o teto previsto para o depósito recursal em ato do Tribunal Superior do Trabalho, a importância da condenação deve ser recolhida integralmente para a admissibilidade do recurso. 2. Por outro lado, sendo o valor da condenação superior ao teto, basta que se recolha tal quantia (a do teto, ou da metade do teto, conforme o caso) para fins de análise do recurso. Nesse caso, a parte deve realizar o depósito sempre que interpor um novo recurso, dentro dos limites previstos para o teto do depósito recursal (ou depositar metade do valor do depósito recursal relativo a cada recurso), até que seja atingido o valor da condenação, nos termos da Súmula 128, I, do TST. 3. No caso, a condenação foi arbitrada no valor de R$ 5.000,00 em sentença. No ato da interposição do recurso ordinário (em 15/06/2023), o limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para o depósito recursal era de R$ 12.296,38 (ATO SEGJUD.GP N° 430/2022), valor superior ao valor da condenação (R$ 5.000,00). Assim, a Reclamada deveria ter recolhido integralmente o valor da condenação (R$ 5.000,00) como depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mas recolheu somente R$ 2.500,00, que corresponde à metade do valor da condenação. 4. Não é possível compreender que o 9º do art. 899 da CLT autorize a Recorrente a depositar, para fins de depósito recursal, apenas metade do valor da condenação. Julgados das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. 5. Ademais, tendo sido intimada a complementar o depósito recursal (OJ nº 140/SDI-1), a Reclamada manteve-se inerte. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021022-22.2022.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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