- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0001262-25.2018.5.23.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AMBIENTE HOSPITALAR. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 349 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONSTANTE NA SÚMULA Nº44 DO TRT DA 23ª REGIÃO. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Quanto à suposta omissão de aplicabilidade do Tema 1046 ao caso concreto, restou consignado no acórdão embargado que, com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, tornou-se imprescindível a autorização ministerial para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. Ademais, houve o registro de que tal entendimento não foi afetado pelo julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o referido dispositivo regula questão de higiene, saúde e segurança do trabalho, prevista no art. 7º, XXII da Constituição da República, infensa à negociação coletiva . Na mesma esteira, a hipótese dos autos refere-se a contrato de trabalho que vigorou entre 03.01.2013 e 1º.09.2017, em período anterior à Reforma Trabalhista, pelo que não há falar em incidência de dispositivos legais inseridos na CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Em relação ao pedido de aplicabilidade da Súmula nº 85, III e IV, do TST, apresentado em contrarrazões, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, inválido o regime de prorrogação de jornada em atividade insalubre, em descumprimento ao art. 60 da CLT, devem ser pagas integralmente as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. No que concerne à isenção de pagamento de contribuição previdenciária patronal, diante de sua natureza de entidade filantrópica, a questão, por exigir análise probatória, deverá ser apurada, em atividade jurisdicional própria da execução. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001262-25.2018.5.23.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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